Saturday, February 16, 2013
Cônjuge Enganado Merece Indenização. (Adultério)
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Com a revogação do artigo 240 do Código Penal, que imputava aos adúlteros pena de detenção entre 15 dias e seis meses, o adultério deixou de ser crime. No entanto, como se tem visto em recentes decisões da Justiça brasileira, a prática de adultério voltou a ser punida, agora civilmente, com indenizações por danos morais, aplicando-se artigos do Código Civil.
Entre os deveres do cônjuge, está a fidelidade recíproca e o respeito e consideração mútuos, segundo o artigo 1566 do CC.
A jurisprudência tem apontado no sentido de punir os responsáveis pelo adultério, impondo-lhes a obrigação de indenizar por danos morais calcada nesses artigos, que se julgava ultrapassados e, portanto, inaplicáveis atualmente. Mas em um mesmo ano, três decisões determinaram o pagamento de valores indenizatórios.
Em um deles, o marido foi compelido a pagar à sua ex-esposa R$ 53.900,00 por ter mantido diversas relações extraconjugais. A vítima submeteu-se à avaliação psicológica na qual foram constatadas angústia, ansiedade e depressão.
Em Goiânia, a obrigação de indenizar a ex-esposa traída coube à amante do adúltero. As condutas dela submeteram a ex-esposa a intenso sofrimento. Nesse caso, a amante perseguiu a ex-esposa, inclusive no trabalho, com o intuito de provocar o fim do longo casamento.
O valor indenizatório foi de R$ 31.125,00.
No Distrito Federal, uma mulher foi condenada a indenizar seu ex-marido por ter sido flagrada em relação extraconjugal pelo ex-marido e testemunhas.
Aqui os serviços da Agência Brasileira de Investigações Confidenciais é imprescindível e necessária para se ter as provas. Por isso o melhor é consultar e ou contratar um detetive.
O valor da indenização foi fixado em R$ 14.000,00, reduzido a R$ 7.000,00 por força de recurso, diante da limitação financeira da esposa adúltera. O caso poderia ter sido mais grave, uma vez que a presença de testemunhas causou grave humilhação ao marido traído, que viu sua honra violada publicamente.
Importante é ressaltar que o contexto no qual o adultério é praticado torna-se fator determinante para a ocorrência ou não de indenização e de seu valor. Indeniza-se não pela prática do adultério, mas pelo abalo causado na psique das vítimas, fator que realmente gera o direito à indenização.
Para isso, os danos devem ser graves e provados por meio de perícias ou pela presença de testemunhas.
FONTE: Dra. Sylvia Mendonça, de Visão Jurídicasua empresa onde todos podem ver.
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